Sâo Luís, 18 de julho de 2014.
SEEB-MA GANHA AÇÃO CONTRA A LATERALIDADE NO BASA:
Prezados,
É com grande alegria que compartilhamos com vocês a decisão da Justiça do Trabalho, 4ª Vara de São Luís-MA no PROC. N.º0016890-79.2013.5.16.0004, ajuizado pelo SINDICATO DOS BANCÁRIOS DO MARANHÃO, em favor dos bancários do BASA, que acaba com a perversa lateralidade.
Raimundo N. Costa
VEJAM:
... "os pedidos formulados pelo autor para condenar o reclamado nas seguintes obrigações:
A) Obrigação de fazer que consiste em suspender os efeitos das alterações introduzidas pela versão 33 do normativo interno PESSOAL – MN do BASA, com o retorno à sistemática anterior, na qual o empregado afastado deve ser substituído por outro colega, sem acumular funções, com a percepção da gratificação do substituído;
B) Obrigação de fazer que consiste em substituir o trabalhador afastado por outro colega, sem acúmulo de funções, com o pagamento da gratificação inerente ao cargo do substituído;
C) Obrigação de pagar todas as substituições ocorridas, em parcelas vencidas e vincendas e os reflexos daí resultantes sobre férias, 13º salários, descansos semanais remunerados, feriados, FGTS, complementação para a previdência privada (CAPAF), adicional noturno, adicional de insalubridade, bem como demais gratificações e adicional incidentes sobre a remuneração dos substituídos;
D) Obrigação de pagar honorários assistenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação.
A antecipação dos efeitos da tutela é deferida (art. 273, do CPC) e determino que o reclamado proceda ao imediato cumprimento do item “A” do dispositivo, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), revertida em favor dos substituídos prejudicados.
Custas processuais, pelo reclamado, no importe de R$580,00, calculadas sobre o valor dado provisoriamente à condenação de R$29.000,00.
Liquidação por simples cálculos, nos termos do art. 879, da CLT, observada a fundamentação.
Recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social incidentes sobre as parcelas tributáveis deferidas neste decisum, por cada uma das partes, nos termos da legislação previdenciária, observando-se o disposto na Lei 8.212/91 e Súmula 368, do TST, sob pena de execução.
Incidência de correção monetária e juros de 1% ao mês a contar do ajuizamento da ação, a serem calculados após o trânsito em julgado desta decisão.
Imposto de renda na forma da legislação pertinente e dos Provimentos da Corregedoria do TST.
Intimem-se as partes via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Nada mais."
ÂNGELA CRISTINA CARVALHO MOTA LUNA
Juíza do Trabalho
SEEB-MA GANHA AÇÃO CONTRA A LATERALIDADE NO BASA:
Prezados,
É com grande alegria que compartilhamos com vocês a decisão da Justiça do Trabalho, 4ª Vara de São Luís-MA no PROC. N.º0016890-79.2013.5.16.0004, ajuizado pelo SINDICATO DOS BANCÁRIOS DO MARANHÃO, em favor dos bancários do BASA, que acaba com a perversa lateralidade.
Raimundo N. Costa
VEJAM:
... "os pedidos formulados pelo autor para condenar o reclamado nas seguintes obrigações:
A) Obrigação de fazer que consiste em suspender os efeitos das alterações introduzidas pela versão 33 do normativo interno PESSOAL – MN do BASA, com o retorno à sistemática anterior, na qual o empregado afastado deve ser substituído por outro colega, sem acumular funções, com a percepção da gratificação do substituído;
B) Obrigação de fazer que consiste em substituir o trabalhador afastado por outro colega, sem acúmulo de funções, com o pagamento da gratificação inerente ao cargo do substituído;
C) Obrigação de pagar todas as substituições ocorridas, em parcelas vencidas e vincendas e os reflexos daí resultantes sobre férias, 13º salários, descansos semanais remunerados, feriados, FGTS, complementação para a previdência privada (CAPAF), adicional noturno, adicional de insalubridade, bem como demais gratificações e adicional incidentes sobre a remuneração dos substituídos;
D) Obrigação de pagar honorários assistenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação.
A antecipação dos efeitos da tutela é deferida (art. 273, do CPC) e determino que o reclamado proceda ao imediato cumprimento do item “A” do dispositivo, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), revertida em favor dos substituídos prejudicados.
Custas processuais, pelo reclamado, no importe de R$580,00, calculadas sobre o valor dado provisoriamente à condenação de R$29.000,00.
Liquidação por simples cálculos, nos termos do art. 879, da CLT, observada a fundamentação.
Recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social incidentes sobre as parcelas tributáveis deferidas neste decisum, por cada uma das partes, nos termos da legislação previdenciária, observando-se o disposto na Lei 8.212/91 e Súmula 368, do TST, sob pena de execução.
Incidência de correção monetária e juros de 1% ao mês a contar do ajuizamento da ação, a serem calculados após o trânsito em julgado desta decisão.
Imposto de renda na forma da legislação pertinente e dos Provimentos da Corregedoria do TST.
Intimem-se as partes via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Nada mais."
ÂNGELA CRISTINA CARVALHO MOTA LUNA
Juíza do Trabalho
