Lei nº 7.783, de 28 de Junho de 1989
Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI - compensação bancária.
OS ÚNICOS SERVIÇOS CONSIDERADOS ESSENCIAS PARA NÓS BANCÁRIOS É:
IX - processamento de dados
XI - compensação bancária.
Outros serviços como por exemplo tesouraria não entram na lista.
Denuncie seu gerente que ameçou tirar-lhe a função caso você aderisse a greve. DENUNCIE AO SINDICATO e AEBA. Pois sabemos que isto está acontecendo em diversas agências. Como a própria ministra do TST disse nossa greve é legal!!!
Se o gerente não quer determinado serviço parado com excessão dos dois serviços essencias citados acima (Lei nº 7.783, de 28 de Junho de 1989) QUE ELE MESMO O FAÇA.
Lei completa copie e cole este link no seu navegador de internet:
http://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/1989/lei-7783-28-junho-1989-372139-publicacaooriginal-1-pl.html
Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI - compensação bancária.
OS ÚNICOS SERVIÇOS CONSIDERADOS ESSENCIAS PARA NÓS BANCÁRIOS É:
IX - processamento de dados
XI - compensação bancária.
Outros serviços como por exemplo tesouraria não entram na lista.
Denuncie seu gerente que ameçou tirar-lhe a função caso você aderisse a greve. DENUNCIE AO SINDICATO e AEBA. Pois sabemos que isto está acontecendo em diversas agências. Como a própria ministra do TST disse nossa greve é legal!!!
Se o gerente não quer determinado serviço parado com excessão dos dois serviços essencias citados acima (Lei nº 7.783, de 28 de Junho de 1989) QUE ELE MESMO O FAÇA.
Lei completa copie e cole este link no seu navegador de internet:
http://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/1989/lei-7783-28-junho-1989-372139-publicacaooriginal-1-pl.html
