"BEM-AVENTURADOS OS QUE LUTAM POR JUSTIÇA..."
Chega a ser triste, mas é a realidade, que a CAPAF/BASA, solidariamente, sejam, mais uma vez, CONDENADOS. Neste caso, por danos morais, em ação movida por aposentados no Rio Grande do Sul. Não foi por falta de aviso de quem defende o BASA e o direito dos seus empregados.
Leia, abaixo, o ACÓRDÃO:
Raimundo N. Costa
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
0000297-10.2011.5.04.0026 RO Fl. 2
sendo evidente a violação à boa-fé objetiva, além da
injusta invasão da vida privada e da intimidade dos
autores, é devida a reparação pelo dano moral sofrido, a
qual encontra fundamento nos arts. 5º, V e X, da
Constituição Federal, 186 e 927, do Código Civil.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 7ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região: preliminarmente, por unanimidade, não
conhecer do recurso ordinário adesivo interposto e das contrarrazões
oferecidas pelo primeiro reclamado (Banco da Amazônia S.A. - BASA), por
vício de representação. No mérito, por maioria de votos, dar parcial
provimento ao recurso ordinário interposto pelos reclamantes para
condenar os reclamados, solidariamente, ao pagamento de R$20.000,00 a
cada um dos autores, a título de reparação por dano moral, com incidência
de juros, a contar do ajuizamento da ação, e correção monetária, a partir da
prolação da presente decisão; vencido o Des. Emílio Papaléo Zin quanto ao
dano moral e a Relatora quanto aos honorários advocatícios. Valor da
condenação arbitrado em R$ 50.000,00 e das custas processuais, em R$
1.000,00, para os efeitos legais.
Intime-se.
Porto Alegre, 24 de abril de 2014 (quinta-feira).
Chega a ser triste, mas é a realidade, que a CAPAF/BASA, solidariamente, sejam, mais uma vez, CONDENADOS. Neste caso, por danos morais, em ação movida por aposentados no Rio Grande do Sul. Não foi por falta de aviso de quem defende o BASA e o direito dos seus empregados.
Leia, abaixo, o ACÓRDÃO:
Raimundo N. Costa
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
0000297-10.2011.5.04.0026 RO Fl. 2
sendo evidente a violação à boa-fé objetiva, além da
injusta invasão da vida privada e da intimidade dos
autores, é devida a reparação pelo dano moral sofrido, a
qual encontra fundamento nos arts. 5º, V e X, da
Constituição Federal, 186 e 927, do Código Civil.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 7ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região: preliminarmente, por unanimidade, não
conhecer do recurso ordinário adesivo interposto e das contrarrazões
oferecidas pelo primeiro reclamado (Banco da Amazônia S.A. - BASA), por
vício de representação. No mérito, por maioria de votos, dar parcial
provimento ao recurso ordinário interposto pelos reclamantes para
condenar os reclamados, solidariamente, ao pagamento de R$20.000,00 a
cada um dos autores, a título de reparação por dano moral, com incidência
de juros, a contar do ajuizamento da ação, e correção monetária, a partir da
prolação da presente decisão; vencido o Des. Emílio Papaléo Zin quanto ao
dano moral e a Relatora quanto aos honorários advocatícios. Valor da
condenação arbitrado em R$ 50.000,00 e das custas processuais, em R$
1.000,00, para os efeitos legais.
Intime-se.
Porto Alegre, 24 de abril de 2014 (quinta-feira).
