Esclareço que existem duas alternativas:
a) salário da entidade de origem, caso ganhasse mais, OU
b) salário da origem acrescido de 20%.
Você falou sobre prazo, o ato prescricional só acontece após cinco anos.
THE HUNTER
17/02/2014
Interessante que o decreto em voga dispõe sobre “optar” e não que o Banco era obrigado a escolher uma das alternativas. Caso um Diretor ganhasse mais na entidade de origem, o Banco poderia forçar o mesmo a receber a remuneração do atual cargo?
Quando da promulgação da Constituição de 1988 os trabalhadores poderiam optar pelo novo regime do FGTS ou continuar com a estabilidade decenal, que não mais existe.
Se for assim, será então que esse direito já não está precluso?
Como não sou Ministro do STF, fico na dúvida.
a) salário da entidade de origem, caso ganhasse mais, OU
b) salário da origem acrescido de 20%.
Você falou sobre prazo, o ato prescricional só acontece após cinco anos.
THE HUNTER
17/02/2014
Interessante que o decreto em voga dispõe sobre “optar” e não que o Banco era obrigado a escolher uma das alternativas. Caso um Diretor ganhasse mais na entidade de origem, o Banco poderia forçar o mesmo a receber a remuneração do atual cargo?
Quando da promulgação da Constituição de 1988 os trabalhadores poderiam optar pelo novo regime do FGTS ou continuar com a estabilidade decenal, que não mais existe.
Se for assim, será então que esse direito já não está precluso?
Como não sou Ministro do STF, fico na dúvida.
