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enviado em 17/02/2014 as 03:00
Esclareço que existem duas alternativas:

a) salário da entidade de origem, caso ganhasse mais, OU

b) salário da origem acrescido de 20%.

Você falou sobre prazo, o ato prescricional só acontece após cinco anos.

THE HUNTER
17/02/2014
Interessante que o decreto em voga dispõe sobre “optar” e não que o Banco era obrigado a escolher uma das alternativas. Caso um Diretor ganhasse mais na entidade de origem, o Banco poderia forçar o mesmo a receber a remuneração do atual cargo?
Quando da promulgação da Constituição de 1988 os trabalhadores poderiam optar pelo novo regime do FGTS ou continuar com a estabilidade decenal, que não mais existe.
Se for assim, será então que esse direito já não está precluso?
Como não sou Ministro do STF, fico na dúvida.
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