Deixe aqui a sua!

 
 
 
 
 
*Campos obrigatórios.
Seu e-mail não será publicado.

Sua mensagem estará visível após a aprovação.
THE HUNTER THE HUNTER enviado em 17/02/2014 as 03:00
Interessante que o decreto em voga dispõe sobre “optar” e não que o Banco era obrigado a escolher uma das alternativas. Caso um Diretor ganhasse mais na entidade de origem, o Banco poderia forçar o mesmo a receber a remuneração do atual cargo?
Quando da promulgação da Constituição de 1988 os trabalhadores poderiam optar pelo novo regime do FGTS ou continuar com a estabilidade decenal, que não mais existe.
Se for assim, será então que esse direito já não está precluso?
Como não sou Ministro do STF, fico na dúvida.
Please wait...