Interessante que o decreto em voga dispõe sobre “optar” e não que o Banco era obrigado a escolher uma das alternativas. Caso um Diretor ganhasse mais na entidade de origem, o Banco poderia forçar o mesmo a receber a remuneração do atual cargo?
Quando da promulgação da Constituição de 1988 os trabalhadores poderiam optar pelo novo regime do FGTS ou continuar com a estabilidade decenal, que não mais existe.
Se for assim, será então que esse direito já não está precluso?
Como não sou Ministro do STF, fico na dúvida.
Quando da promulgação da Constituição de 1988 os trabalhadores poderiam optar pelo novo regime do FGTS ou continuar com a estabilidade decenal, que não mais existe.
Se for assim, será então que esse direito já não está precluso?
Como não sou Ministro do STF, fico na dúvida.
