Complementando ao PioVI.
Art. 71 CLT - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, SALVO ACORDO ESCRITO OU CONTRATO COLETIVO EM CONTRÁRIO, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
a parte em maiúsculas foi modificado por mim, para destaque.
Assim é possível a continuação do horário de trabalho mediante acordo.
Carlos Rodrigues
Art. 71 CLT - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, SALVO ACORDO ESCRITO OU CONTRATO COLETIVO EM CONTRÁRIO, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
a parte em maiúsculas foi modificado por mim, para destaque.
Assim é possível a continuação do horário de trabalho mediante acordo.
Carlos Rodrigues
