Decisão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho em favor de ex-funcionário do HSBC foi unânime
São Paulo – As comissões que os bancários recebem regularmente dos bancos são parte do salário e seus valores devem ser incorporados definitivamente aos vencimentos do trabalhador, conforme decisão da Justiça. Por unanimidade de votos, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu ganho de causa a um ex-funcionário do HSBC e mandou a empresa incorporar parcelas pagas a título de “Prêmio Produção”.
Segundo o relator do processo, ministro João Batista Brito Pereira, a remuneração do trabalhador é integrada não apenas pela importância fixa estipulada, mas também comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador (artigo 457, § 1º, da CLT).
No recurso de revista apresentado ao TST, o empregado sustentou que, embora a parcela fosse considerada como prêmio, era paga com habitualidade como contraprestação pelo esforço despendido. O ministro Brito Pereira deu razão ao bancário e informou que a jurisprudência do TST prevê que as comissões decorrentes de produtos do mesmo grupo econômico integram a remuneração do trabalhador (Súmula nº 93). Ainda segundo o relator, independentemente de título e natureza originária, as parcelas pagas ao empregado devem ser incorporadas ao salário para todos os efeitos legais, desde que constituam prestações permanentes e estáveis – requisito cumprido, no caso.
Tribunal Superior do Trabalho A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso da Dataprev e manteve decisão que estabelece o direito à incorporação ao salário de gratificação recebida por mais de dez anos, mesmo em período não contínuo, mas sem interrupções relevantes. No caso, durante 15 anos o empregado ficou apenas pouco mais de um ano sem exercer cargo de confiança.
O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do processo na Sexta Turma, considerou que, quando o tempo de gratificação não é contínuo, cabe ao julgador, de “forma criteriosa”, proceder à avaliação de casos concretos para determinar se há ou não prejuízo à estabilidade financeira do empregado, cuja preservação é o princípio da existência da Súmula 372 do TST.
Redação Seeb SP- 29/10/2009